O empresário deve ficar atento quando decidir paralisar as atividades sem realizar o Distrato Social e as baixas dos registros nos órgãos governamentais.
Para fins tributários, consideram-se pessoa jurídica inativa, as que não tenham efetuada qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira durante o ano-calendário.
Saiba quais as declarações uma empresa inativa está obrigada:
DCTF (Empresas do Lucro Real e Lucro Presumido):
Os contribuintes devem apresentar a DCTF em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; Em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; E em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e/ou da CSLL seria efetuado em quotas.
EFD ICMS/IPI (Empresas do Lucro Real e Lucro Presumido):
Os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI, mesmo que estejam com suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios, informando, portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se refere à escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou qualquer atividade.
EFD Contribuições (Empresas do Lucro Real e Lucro Presumido):
As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subseqüente.
PGDAS-D (Empresas do Simples Nacional):
Mesmo estando inativa, a apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME/EPP não tenha auferido receita em determinado mês, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.
DEFIS (Empresas do Simples Nacional):
Empresas inativas, optantes pelo Simples Nacional - DEFIS até Março do ano seguinte.
EFD Reinf (Empresas do Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido):
As empresas inativas deverão enviar informações na EFD-Reinf “Sem Movimento” na primeira competência do ano a partir da qual não houver movimento. Essas informações deverão ser repetidas conforme a obrigatoriedade da empresa em relação à DCTFWeb, e em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.
E-Social (Empresas do Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido):
O contribuinte deve transmitir o E-Social sem movimento, no mês da ocorrência e deve enviar novamente o E-Social sem movimento no PA referente à JANEIRO dos anos seguintes, enquanto perdurar a ausência de fatos geradores.
DCTFWeb (Empresas do Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido):
O contribuinte deve transmitir a DCTFWeb sem movimento, no mês da ocorrência, e esta terá efeito até que ocorra nova obrigatoriedade de declarar. Se o contribuinte continuar inativo, deve enviar novamente a DCTFWeb sem movimento no PA referente a JANEIRO dos anos seguintes, enquanto perdurar a ausência de fatos geradores.
OBS: As declarações EFD Reinf, e-Social e DCTFWeb estão em fase de implementação, estando em constante mudanças. Desta forma, deve-se ficar atenta a possíveis mudanças na legislação.
GFIP (Empresas do Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido):
O contribuinte deve transmitir a GFIP sem movimento, no mês da ocorrência e estará nesta condição nos meses seguintes, enquanto perdurar a ausência de fatos geradores.
RAIS Negativa (Empresas do Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido):
O contribuinte deve transmitir a RAIS Negativa no mês de Fevereiro de do ano seguinte
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A legislação brasileira é extremamente complexa e em constantes mudanças, devendo os empresários contratar um profissional de ciências contábeis (Contador) para realizar o acompanhamento de suas empresas.
A Receita Federal do Brasil está realizando constantemente procedimentos de verificação de ausência de declarações e assim deixando o CNPJ INAPTO por omissão de declaração.
A entrega em atraso está sujeita a multas, que variam de declaração para declaração.
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