COAF - Procedimentos obrigatórios para Profissionais e organizações contábeis

03/10/2017



Estão sujeitas às novas normas os profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza.
 

Neste sentido, as operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas diretamente ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), em seu sítio, contendo:
 
        – o detalhamento das operações realizadas;
 
        – o relato do fato ou fenômeno suspeito; e
 
        – a qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.
 
Devem ser comunicadas, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas, a aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 50.000,00, por operação e/ou constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$ 100.000,00, em único mês-calendário.
 
As declarações de ocorrência de operações devem ser efetuadas no sítio eletrônico do Coaf, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 horas, a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.
 
Não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas suspeitas, os profissionais e organizações contábeis devem apresentar comunicação negativa por meio do sítio do CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
 

Observe-se que as novas normas não se aplicam aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.

 


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