01/06/2021
Neste sentido, ficou determinado que:
a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;
b) os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017;
c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
Essa orientação é relevante para que a Secretaria Especial da Receita Federal passe a observar, quanto ao tema, o teor art. 19-A, III e § 1º da Lei nº 10.522/2002, de maneira que não mais sejam constituídos créditos tributários em contrariedade à referida determinação do STF, bem como que sejam adotadas as orientações da Suprema Corte para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo.
De forma prática, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.
A PORTELA ASSESSORIA pode realizar a apuração dos valores pagos indevidamente, processar as retificadoras das declarações pertinentes e processar de forma administrativa junto a Receita Federal do Brasil a solicitação da restituição dos valores de PIS e da COFINS.
Entre em contato pelo e-mail contato@portelaassessoria.com.br, pelo nosso formulário de CONTATO NO SITE ou pelos telefones (21) 2516-3424/ (21) 98392-0188 (WhatsApp)