Lei complementar nº 189/2020, instituiu parcelamento especiais ICMS/RJ

11/01/2021



A Lei complementar nº 189 de 28/12/2020, instituiu parcelamento em condições especiais para os débitos ocorridos até 31/08/2020; inscritos ou não, em dívida ativa.

 
  1. O ingresso dos contribuintes no Parcelamento Especial (PEP-ICMS) ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido por parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da parcela única ou da primeira parcela;
 
  1. Prazo máximo para apresentação do pedido de ingresso ao PEP-ICMS será de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar (nº 189). “- 26 de Fevereiro de 2021”
 
  1. Forma de pagamento para os débitos consolidados:
 
I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
 
II - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;       
 
III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
 
IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
 
V - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
 
VI - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VII - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
 
OBS: As parcelas mensais terão o valor mínimo equivalente a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ (Unidade de Referência Fiscal), referente à R$ 1.667,39 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos).
 
  1. Este parcelamento previsto na Lei Complementar nº 189 será cancelado, considerando:
 
  • Falta de pagamento de mais de 02 (duas) parcelas simultâneas ou consecutivas;
 
  • Existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias.
 
  • Inadimplemento do imposto devido, por mais de 60 (sessenta) dias, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento.


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