Prazo para adesão ao PROGRAMA CONCILIA RIO termina em 30/09/2017

21/09/2017



Contribuinte com débitos na Prefeitura do Rio de Janeiro devem ficar atentos ao prazo para adesão ao PROGRAMA CONCILIA RIO. 



Quem tem direito à adesão?

- Contribuintes não optantes do Simples Nacional, que tenham débitos de ISS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31/12/2016, constituídos por Auto de Infração ou Nota de Lançamento;
 
- Contribuintes não optantes do Simples Nacional, com competências em aberto no Sistema da Nota Carioca, referentes a fatos geradores ocorridos até 31/12/2016, que ainda não foram lançadas por auto de infração ou nota de lançamento;
 
- Contribuintes que tenham parcelamento suspenso de ISS, referente a fatos geradores ocorridos até 31/12/2016, cujo saldo ainda não tenha sido inscrito em dívida ativa;
 
- Profissionais autônomos com débitos de ISS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31/12/2016.
 
 
Quais são os benefícios?

- 80% de desconto nos acréscimos moratórios e multas de ofício para pagamento à vista;
 
- 50% de desconto nos acréscimos moratórios e multas de ofício para pagamento parcelado em até 12 vezes;
 
- 30% de desconto nos acréscimos moratórios e multas de ofício para pagamento parcelado entre 13 e 48 vezes.
 
 
Qual o prazo de adesão?

- O prazo para requerimento do ingresso no PROGRAMA CONCILIA RIO começa em 03/07/2017 e termina em 30/09/2017.  Não serão aceitos requerimentos protocolados após o término de vigência do programa. 
 
- A adesão ao programa importa em confissão de dívida e consequente renúncia e desistência de eventual ação judicial ou pleito administrativo nos quais se discuta o crédito tributário, podendo o Município extinguir os respectivos processos ou procedimentos administrativos e requerer a extinção do judicial.
 
- É vedada a cumulação do benefício concedido pelo PROGRAMA CONCILIA RIO com os benefícios instituídos pelas Leis 5.546/2012, 5.739/2014 e 5.965/2015.
 
- Optantes do SIMPLES NACIONAL não serão beneficiados pelo CONCILIA 2017.
 
- Não será admitido novo pleito de adesão, sob qualquer forma, para créditos que já tenham sido objeto de solicitação dos benefícios do CONCILIA 2017.
 

Como aderir?

- Autos de Infração / Notas de Lançamento / Parcelamentos Suspensos:  Protocolar formulário de adesão, devidamente preenchido e assinado, junto ao órgão fazendário onde se encontre o processo (clique aqui para verificar a tramitação no SICOP).
 
Importante: O formulário de adesão deverá ser assinado na presença do servidor, com a apresentação do documento de identidade do signatário contendo foto (original e cópia); ou  deverá ser reconhecida a firma do signatário no formulário.
 
Formulário de Pagamento Único
Formulário de Pagamento Parcelado – até 12 vezes
Formulário de Pagamento Parcelado – 13 a 48 vezes
 
Documentos Necessários: Formulário de adesão; Estatuto Social e Ata da Assembléia que elegeu a atual Diretoria; ou última alteração consolidada do Contrato Social; ou  Registro de Empresário Individual;  Procuração, com firma reconhecida, caso o contribuinte queira se fazer representar por terceiros perante a Secretaria Municipal de Fazenda.
 
- Competências em aberto no Sistema da Nota Carioca: Adesão on line mediante senha web. Para acessar o sistema de parcelamento de ISS, clique aqui.
 
 - Profissionais Autônomos: Protocolar formulário de adesão junto à Gerência de Cobrança de ISS, munido de quadro de débitos fornecido pela 5ª Gerência de Fiscalização. Veja aqui os endereços das Gerências do ISS.
 
Importante: O formulário de adesão deverá ser assinado na presença do servidor, com a apresentação do documento de identidade do signatário contendo foto (original e cópia); ou  deverá ser reconhecida a firma do signatário no formulário.
 
Formulário de Pagamento Único
Formulário de Pagamento Parcelado – até 12 vezes
Formulário de Pagamento Parcelado – 13 a 48 vezes
 
Documentos Necessários: Formulário de adesão, identidade do autônomo (original e cópia) e Procuração, com firma reconhecida, caso o contribuinte queira se fazer representar por terceiros perante a Secretaria Municipal de Fazenda.
 
 
Qual o prazo para pagamento?

No caso de pagamento à vista, a guia vence em 30 (trinta) dias contados do pedido de adesão;
No caso de pagamento parcelado, a primeira parcela vence em 15 (quinze) dias contados do pedido de adesão.  A partir da segunda, as parcelas terão 3 (três) vencimentos, todos no último dia útil do mês, conforme o Decreto nº 40.670/2015, que rege o parcelamento do ISS. 
 
Obs.: As guias para pagamento serão disponibilizadas na página Emissão de 2ª Via de Parcelamento de ISS.
 
 
Qual o valor mínimo da parcela?

Na hipótese de adesão ao pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela será de:
 
- R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para pessoas jurídicas;
- R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para profissionais autônomos.
 
 
Serei comunicado se obtive o benefício?

Se o pedido for deferido, a decisão será comunicada sob a forma de disponibilização das respectivas guias na página Emissão de 2ª Via de Parcelamento de ISS, devendo o requerente diligenciar pelo seu pagamento independentemente de qualquer notificação.
 
Se o pedido for indeferido, o contribuinte será notificado da decisão, na forma dos arts. 22 a 25 do Decreto nº 14.602/1996.  Da decisão que negar o pedido caberá recurso ao Coordenador de ISS e Taxas no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do contribuinte.
 
 
O benefício pode ser cancelado?

Sim.  Serão cancelados os benefícios, independentemente de aviso ou notificação, com o conseqüente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, caso não ocorra:
 
O pagamento à vista, na sua integralidade, no prazo de 30 (trinta) dias do pedido de adesão;
O pagamento integral da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias do pedido de adesão;
O pagamento integral de qualquer parcela distinta da primeira até o terceiro vencimento.
 

Caso o parcelamento seja suspenso por falta de pagamento ou pagamento a menor da parcela, é possível reparcelar a dívida com o benefício?
 
Sim, desde que tenha sido pago, no mínimo, 5% (cinco por cento) do parcelamento anterior, nos termos do Decreto nº 40.670/2015.


Fonte: Prefeitura do Rio de Janeiro


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