Governo Federal institui o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT

04/07/2017



Com o advento da IN nº 1711 de 16/06/2017, foi regulamentada o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituido pela Medida Provisória nº 783 de 31/05/2017



Débitos objeto do PERT
  •  Vencidos até 30 de Abril de 2017

Débitos abrangidos pelo PERT
  • Provenientes de lançamentos de ofício, após 31 de Maio de 2017, desde que o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de Abril de 2017;
  • Débitos vencidos e não pagos no âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF);
  • Débitos inscritos na Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN);
  • Débitos provenientes de parcelamentos ativos ou rescindidos;
  • Débitos em discussão administrativa ou judicial;
  • Débitos relativos às contribuições sociais:
                 * Das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço.
                 * As dos empregados domésticos
                 * As dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição
                 * INSS desoneração (Recolhidos DARF)
                 * Débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB

 

Modalidades de liquidação dos débitos
  •  Pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, em 05 (cinco) parcelas, vencíveis de Agosto à Dezembro de 2017, e o restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL); (Empresas tributadas pelo Lucro Real). Havendo saldo remanescente, após à compensação com prejuízos, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, vencíveis a partir de Janeiro/2018, no valor mínimo correspondente à 1/60 (hum, sessenta avos) do referido saldo – Débitos âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF). 
     
  • Pagamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, considerando os percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada.
                * Da 1ª à 12ª prestação __ 0,4% (quatro décimos por cento)
                * Da 13ª à 24ª prestação__ 0,5% (cinco décimos por cento)
                * Da 25ª à 36ª prestação__ 0,6% (seis décimos por cento)
                * Da 37ª prestação em diante, o saldo remanescente dividido em 84 (Oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas
  • Pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, em 05 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de Agosto à Dezembro de 2017, e o restante:
                * Pago integralmente em Janeiro/2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.
                * Parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, a partir de Janeiro/2018; com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.
                * Parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, a partir de Janeiro/2018; com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (hum por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior à 1/175 (hum, cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

 

Adesão ao PERT e de seus efeitos
  • Mediante requerimento protocolado no site da RFB, na internet; a partir de 03/07/2017 até 31/08/2017;
  • Mediante requerimento protocolado no site da RFB, na internet; a partir de 03/07/2017 até 30/09/2017; (Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017)
  • Mediante requerimento protocolado no site da RFB, na internet; a partir de 02/10/2017 até 31/10/2017; (Medida Provisória nº 804, de 29 de setembro de 2017)
  • A adesão do PERT, implicará:
                * Confissão irrevogável, irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo
                * Aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo de todas condições estabelecidas na Inst. Normativa (1711 – de 16/06/2017);
                 * O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor a vista ou da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês Agosto/2017.

 

Parcelas e seu pagamento
  •  Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo as parcelas, conforme a modalidade de parcelamento pretendida. Em qualquer hipótese, o valor não poderá ser inferior à R$ 1.000,00 (Hum mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
  • Desistência parcelamentos anteriores, inclusive o do PRT- Programa de Regularização Tributária instituído pela Medida Provisória nº 766 de 04/01/2017.
  • O sujeito passivo poderá optar por pagar à vista ou parcelar na forma do PERT os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso.
  • O sujeito passivo que aderiu ao Programa de Regularização Tributária (PRT), também poderá desistir da adesão ao mesmo, hipótese em que os pagamentos efetuados no âmbito do PRT, serão automaticamente migrados para o PERT.
 
Exclusão PERT
  •  Falta de pagamento de 3 (Três) parcelas consecutivas ou 6 (Seis) parcelas alternadas;

Débitos não abrangidos pelo PERT
  •  Débitos devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional);
  • Tributos referentes à retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
  • Constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.


Prorrogação do PERT

 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 804, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.


Altera a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e revoga a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017.
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
          “Art. 1º  .....................................................................
                       ................................................................................... 

           § 3º  A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:

            I - os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente às parcelas dos meses de agosto e setembro de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de outubro de 2017; e

           II - o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, os pagamentos da primeira, da segunda e da terceira prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de outubro de 2017.

           ..........................................................................” (NR)

 Art. 2º  Fica revogada a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017. 

 Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de outubro de 2017. 

Brasília, 29 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 798, DE 30 DE AGOSTO DE 2017. (Revogada)
 
Altera a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
 
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
 
Art. 1º  A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 1º  .................................................................
......................................................................................

§ 3º  A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de setembro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:
 
I - os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente à parcela do mês de agosto de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de 2017; e
 
II - o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, os pagamentos da primeira e da segunda prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de setembro de 2017.
 
.............................................................................” (NR) 
 
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Brasília, 30 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
 
RODRIGO MAIA
Henrique Meirelles

 


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